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Legislação Brasileira sobre Fósseis

A SBP está reproduzindo aqui, os textos referentes à legislação vigente no Brasil que, de alguma forma, protege o patrimônio fossilífero nacional e regula as ações pertinentes ao trabalho com fósseis. Nosso objetivo é informar sobre a legalidade dos atos que envolvem a coleta, o transporte, a guarda e, sobretudo, o comércio de fósseis no país. O texto a seguir é uma coletânea do que já foi publicado nos números 29, 33 e 35 do boletim Paleontologia em Destaque, acrescido da legislação de proteção aos sítios paleontológicos do Rio Grande do Sul, publicada no nº 36 do mesmo boletim. Recomendamos a todos os paleontólogos que desenvolvem pesquisa no Brasil, brasileiros ou não, uma leitura atenta do texto a seguir, de forma a atuar em consonância com a legislação nacional e evitar constrangimentos.

Decreto-Lei nº 25 de 30/11/1937
Trata do patrimônio artístico e histórico, inclusive monumentos naturais de feição notável.
Constituição do Brasil de 1969
Apesar de ter sido substituída pela Constituição de 1988, já determinava, em seu o artigo 180, que estariam “sob proteção especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas”.

Decreto-Lei 4.146 de 1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
“Artigo 1º - “... os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.”
É interessante notar que durante muito tempo este Decreto-Lei foi distribuído pelo DNPM com a seguinte nota explicativa: “Assim, pois, todo o particular que, sem licença expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, estiver explorando depósitos de fósseis, estará sujeito à prisão, como espoliador do patrimônio científico nacional”.

Decreto nº 72.312 de 31/05/1973
Promulgou a Convenção sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, seguindo as determinações da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), reunida em Paris de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
“Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão “bens culturais” significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico.”
Assim sendo, a remessa de qualquer fóssil ao exterior pela compra ilegal por museus, universidades e colecionadores particulares está em desacordo com esta convenção assinada por países componentes da ONU e promulgada pelo decreto-lei no 72.312 de 31/05/73.

Lei 7.347 de 24/07/1985
Esta lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico. A ação civil por danos aos jazigos que contenham fósseis pode ser realizada pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, associação constituída há pelo menos um ano (nos termos da lei civil) ou associação que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.

Constituição do Brasil de 1988
Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988 são bastante claros ao indicar que os fósseis são bens da União e que há a responsabilidade do Estado na defesa de nosso patrimônio natural.
“Artigo 20.  São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos; ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.”
Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos são bens da União, pelo que está disposto nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
 Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis já eram considerados bens da União, situando-se no âmbito do inciso I.  Na conceituação de fóssil como o registro de vida do passado que se preservou graças a um processo de mineralização, podemos enquadrá-lo no inciso IX e/ou X do artigo 20 da atual Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
“Artigo 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”: ...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Decreto nº 98.830 de 30/01/1990
Este decreto sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais (inclusive espécimes biológicos e minerais) por pessoa natural ou jurídica estrangeira ao controle do Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar, assim como supervisionar e analisar os resultados dos trabalhos de coleta.
“Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderão importar, segundo a gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor”Portaria nº 55, de 14/03/1990 do Ministério da Ciência e Tecnologia
Esta portaria, publicada no Diário Oficial, Seção I de 15 de março de 1990, regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, informando que caberá à instituição brasileira co-responsável pelo programa de cooperação científica “efetuar o reconhecimento prévio, a triagem e a seleção do material coletado e assegurar a retenção de exemplares ou peças que obrigatoriamente devem ficar no país” (Capítulo VI, 37b). Determina ainda que o Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), por intermédio da instituição brasileira co-participante e co-responsável, reterá, do material coletado, para destinação a instituições científicas brasileiras, neótipos e todo o material-tipo de fósseis (Capítulo VII, 39, itens c e g). Artigos 163 e 180 do Código Penal: crime e receptação
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. Por conseguinte, os artigos 163 e 180 do Código Penal poderiam ser aplicados no caso da comercialização dos fósseis:
“Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo Único - se o crime é cometido: ...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.”
Artigo 180 do Código Penal: Receptação
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

Lei 8.176 de 08/02/1991
Um dos artigos desta lei define como crime de ordem, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (Artigo 2º). O fóssil, como bem da União, e sem a autorização legal do D.N.P.M. para sua exploração por particulares, não é, por conseguinte, um bem negociável. Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis ou que os adquirem, transportam ou comercializam, incorrem em crime contra a ordem econômica (definido pelo Artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.176).
 
Portaria do MME de 22/02/1995, publicada no DOU nº 041 de 01/03/1995
Destaca como competência da Diretoria de Exploração Mineral do D.N.P.M a proteção e fiscalização do acervo fossilífero e a preservação da memória geológica em geral.
“Ao Serviço de Proteção Mineral compete:
V – Preservar, proteger, pesquisar e difundir o acervo técnico-científico que constitui a memória geológica do País, em especial os monumentos, os sítios geológicos, os depósitos fossilíferos, os museus de minerais, rochas, fósseis e materiais relacionados;
VI – Exercer o controle e a fiscalização dos depósitos fossilíferos bem como da exportação de materiais geológicos, mineralógicos e paleontológicos conforme dispõe a legislação pertinente;
VII – Ampliar a realização de estudos específicos objetivando a proteção e preservação dos jazimentos fossilíferos e de outros monumentos geológicos, bem como criar meios e condições de organização e conservação do acervo das litotecas da Autarquia.”

Lei nº 9.605 de 12/02/1998
Protege o patrimônio natural e prevê sanções para crimes ambientais.
“Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Artigo 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza está previsto em projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e já submetido ao Congresso Nacional. Este projeto de lei institui os “objetivos nacionais de conservação da natureza, cria o sistema nacional de unidades de conservação, estabelece medidas de preservação da diversidade biológica e dispõe sobre responsabilidades institucionais, implantação de áreas naturais protegidas, incentivos e penalidades” (Artigo 1º).
Um dos objetivos nacionais de conservação da natureza proposto por essa nova lei é “resguardar as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica e, quando couber, arqueológica e cutlura” (Artigo 3º, alínea VIII). Uma das categorias de unidades de conservação são as unidades de proteção integral, as quais abrangem os monumentos naturais: “Os monumentos naturais se destinam a preservar áreas restritas contendo predominantemente sítios geológicos, geomorfológicos e paisagens notáveis que, por sua singularidade, raridade, beleza, ou vulnerabilidade exijam proteção” (Artigo 15). Além disso, o Artigo 14, determina que “paisagens, ecossistemas e/ou sítios geológicos de grande interesse para atividades científicas, educacionais e recreativas poderão ser preservadas através da criação de parques nacionais, estaduais ou municipais".

Lei Estadual 11.738/02, de 13/12/2001, sancionada em 13/01/2002 pelo Governador do RS, Sr. Olívio Dutra.
Esta lei trata de proteger os sítios paleontológicos do Estado do Rio Grande do Sul, além de regulas a coleta, o transporte e a guarda de fósseis.
“Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222, 223 da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Caçapava, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Formigueiro, Faxinal do Soturno, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mariante, Mata, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Osório, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Taquari, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerõnimo, São João do Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Rio Pardo, Rosário do Sul, Tiaraju, Uruguaiana, Vale Verde, Vale do Sol, Venãncio Aires, Vera Cruz.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera- se:
I - sítio paleontológico, o lugar, a área ou a região onde existam fósseis expostos ou qualquer sinal de plantas ou animais, pré-históricos ou extintos.
II - fóssil, todo resto ou vestígio de plantas ou animais pré-históricos, sob qualquer forma de preservação, ainda que em partes, bem como os sinais de suas atividades biológicas;
§ 2º - São, também, declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, para os fins desta lei:
I - os icnofósseis, como rastros ou pegadas de animais pré-históricos, bem como seus ovos e coprólitos;
II - os fósseis de invertebrados, inclusive impressões ou qualquer outra forma de preservação, ainda que parcial;
III - os fósseis de vertebrados, especialmente quando permineralizados ou conservados de outro modo, como os moldes ou qualquer outra forma de fossilização.
IV- os fósseis de plantas, inclusive as silicificações, como ágatas, impressões e carbonizações ou qualquer outra qualquer forma de fossilização de raízes, troncos, ramos, folhas, inflorescências, flores e frutificações.
Art. 2º - Dependem de autorização oficial a coleta de fósseis, seu transporte para fora do Estado e a exploração sócio-econômica nas áreas de que trata esta lei.
§ 1º - A coleta de fósseis só poderá ser feita por paleontólogos ou técnicos com atividade afim que estejam desenvolvendo estudo ou pesquisa em instituição pública ou privada oficialmente reconhecida.
§ 2º - A coleta de fósseis por paleontólogo ou técnico com atividade afim, vinculado a instituição de fora do Estado, só poderá ser feita por meio de convênio com instituição de estudo ou pesquisa do Estado, com supervisão ou em companhia de pesquisador desta, devendo os convênios com instituições estrangeiras se submeter à legislação e à aprovação das autoridades  federais.
§ 3º - Somente para estudo científico se poderá autorizar o transporte de fósseis que será condicionado a prévia catalogação e assunção de responsabilidade para preservação e retorno.
§ 4º - A exploração sócio-econômica só será permitida para o incremento do turismo, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico regional, e sob supervisão de instituição sediada no Estado dedicada à pesquisa em paleontologia.
§ 5 º - A exploração turística será feita, preferencialmente, com a instituição de parques paleontológicos, com guias oficialmente credenciados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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SEÇÃO PALEONTOLOGIA