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Legislação
Brasileira sobre Fósseis
A SBP está reproduzindo aqui, os textos
referentes à legislação vigente no Brasil
que, de alguma forma, protege o patrimônio fossilífero
nacional e regula as ações pertinentes ao trabalho
com fósseis. Nosso objetivo é informar sobre a legalidade
dos atos que envolvem a coleta, o transporte, a guarda e, sobretudo,
o comércio de fósseis no país. O texto a
seguir é uma coletânea do que já foi publicado
nos números 29, 33 e 35 do boletim Paleontologia em Destaque,
acrescido da legislação de proteção
aos sítios paleontológicos do Rio Grande do Sul,
publicada no nº 36 do mesmo boletim. Recomendamos a todos
os paleontólogos que desenvolvem pesquisa no Brasil, brasileiros
ou não, uma leitura atenta do texto a seguir, de forma
a atuar em consonância com a legislação nacional
e evitar constrangimentos.
Decreto-Lei nº 25 de 30/11/1937
Trata do patrimônio artístico e histórico,
inclusive monumentos naturais de feição notável.
Constituição do Brasil de 1969
Apesar de ter sido substituída pela Constituição
de 1988, já determinava, em seu o artigo 180, que estariam
“sob proteção especial do poder público
os documentos, as obras e os locais de valor histórico
ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis,
bem como as jazidas arqueológicas”.
Decreto-Lei 4.146 de 1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos
fossilíferos
“Artigo 1º - “... os depósitos fossilíferos
são propriedade da Nação, e, como tais, a
extração de espécimes fósseis depende
de autorização prévia e fiscalização
do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério da Agricultura.”
É interessante notar que durante muito tempo este Decreto-Lei
foi distribuído pelo DNPM com a seguinte nota explicativa:
“Assim, pois, todo o particular que, sem licença
expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral,
do Ministério da Agricultura, estiver explorando depósitos
de fósseis, estará sujeito à prisão,
como espoliador do patrimônio científico nacional”.
Decreto nº 72.312 de 31/05/1973
Promulgou a Convenção sobre as medidas a serem adotadas
para proibir e impedir a importação, exportação
e transferência de propriedades ilícitas dos bens
culturais, seguindo as determinações da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO),
reunida em Paris de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
“Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção,
a expressão “bens culturais” significa quaisquer
bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente
designados por cada Estado como de importância para a arqueologia,
a história, a literatura, a arte ou a ciência, e
que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica,
mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico.”
Assim sendo, a remessa de qualquer fóssil ao exterior pela
compra ilegal por museus, universidades e colecionadores particulares
está em desacordo com esta convenção assinada
por países componentes da ONU e promulgada pelo decreto-lei
no 72.312 de 31/05/73.
Lei 7.347 de 24/07/1985
Esta lei disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e turístico. A ação civil
por danos aos jazigos que contenham fósseis pode ser realizada
pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios, autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista, associação
constituída há pelo menos um ano (nos termos da
lei civil) ou associação que inclua entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico e turístico.
Constituição do Brasil de 1988
Os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil
de 1988 são bastante claros ao indicar que os fósseis
são bens da União e que há a responsabilidade
do Estado na defesa de nosso patrimônio natural.
“Artigo 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser
atribuídos; ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos.”
Podemos neste caso considerar que os jazigos fossilíferos
são bens da União, pelo que está disposto
nos incisos I, IX e X do artigo 20 da Constituição
Federal de 1988.
Pelo Decreto-Lei no 4.146 de 1942, os fósseis já
eram considerados bens da União, situando-se no âmbito
do inciso I. Na conceituação de fóssil
como o registro de vida do passado que se preservou graças
a um processo de mineralização, podemos enquadrá-lo
no inciso IX e/ou X do artigo 20 da atual Constituição
da República Federativa do Brasil.
Artigo 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar corretamente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.”
“Artigo 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”:
...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.”
Decreto nº 98.830 de 30/01/1990
Este decreto sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais
(inclusive espécimes biológicos e minerais) por
pessoa natural ou jurídica estrangeira ao controle do Ministério
da Ciência e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência
e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar, assim como supervisionar
e analisar os resultados dos trabalhos de coleta.
“Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal, a infração às normas deste Decreto
poderão importar, segundo a gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos
trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação
brasileira em vigor”Portaria nº 55, de 14/03/1990 do
Ministério da Ciência e Tecnologia
Esta portaria, publicada no Diário Oficial, Seção
I de 15 de março de 1990, regulamenta a coleta de dados
e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, informando
que caberá à instituição brasileira
co-responsável pelo programa de cooperação
científica “efetuar o reconhecimento prévio,
a triagem e a seleção do material coletado e assegurar
a retenção de exemplares ou peças que obrigatoriamente
devem ficar no país” (Capítulo VI, 37b). Determina
ainda que o Ministério da Ciência e Tecnologia (atual
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), por intermédio
da instituição brasileira co-participante e co-responsável,
reterá, do material coletado, para destinação
a instituições científicas brasileiras, neótipos
e todo o material-tipo de fósseis (Capítulo VII,
39, itens c e g). Artigos 163 e 180 do Código Penal: crime
e receptação
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de
1942, os depósitos fossilíferos são propriedade
da Nação. Por conseguinte, os artigos 163 e 180
do Código Penal poderiam ser aplicados no caso da comercialização
dos fósseis:
“Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo Único - se o crime é cometido:
...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos
ou sociedade de economia mista.”
Artigo 180 do Código Penal: Receptação
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
Lei 8.176 de 08/02/1991
Um dos artigos desta lei define como crime de ordem, na modalidade
de usurpação, a exploração de matéria-prima
pertencente à União, sem autorização
legal ou em desacordo com as obrigações impostas
pelo título autorizativo (Artigo 2º). O fóssil,
como bem da União, e sem a autorização legal
do D.N.P.M. para sua exploração por particulares,
não é, por conseguinte, um bem negociável.
Assim, todos os que fazem a retirada de fósseis ou que
os adquirem, transportam ou comercializam, incorrem em crime contra
a ordem econômica (definido pelo Artigo 2º, parágrafo
1º, da Lei 8.176).
Portaria do MME de 22/02/1995, publicada no DOU nº 041 de
01/03/1995
Destaca como competência da Diretoria de Exploração
Mineral do D.N.P.M a proteção e fiscalização
do acervo fossilífero e a preservação da
memória geológica em geral.
“Ao Serviço de Proteção Mineral compete:
V – Preservar, proteger, pesquisar e difundir o acervo técnico-científico
que constitui a memória geológica do País,
em especial os monumentos, os sítios geológicos,
os depósitos fossilíferos, os museus de minerais,
rochas, fósseis e materiais relacionados;
VI – Exercer o controle e a fiscalização dos
depósitos fossilíferos bem como da exportação
de materiais geológicos, mineralógicos e paleontológicos
conforme dispõe a legislação pertinente;
VII – Ampliar a realização de estudos específicos
objetivando a proteção e preservação
dos jazimentos fossilíferos e de outros monumentos geológicos,
bem como criar meios e condições de organização
e conservação do acervo das litotecas da Autarquia.”
Lei nº 9.605 de 12/02/1998
Protege o patrimônio natural e prevê sanções
para crimes ambientais.
“Seção III – Da Poluição
e outros Crimes Ambientais.
Artigo 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida.
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
multa.”Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza está previsto em projeto de lei aprovado pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e já submetido
ao Congresso Nacional. Este projeto de lei institui os “objetivos
nacionais de conservação da natureza, cria o sistema
nacional de unidades de conservação, estabelece
medidas de preservação da diversidade biológica
e dispõe sobre responsabilidades institucionais, implantação
de áreas naturais protegidas, incentivos e penalidades”
(Artigo 1º).
Um dos objetivos nacionais de conservação da natureza
proposto por essa nova lei é “resguardar as características
excepcionais de natureza geológica, geomorfológica
e, quando couber, arqueológica e cutlura” (Artigo
3º, alínea VIII). Uma das categorias de unidades de
conservação são as unidades de proteção
integral, as quais abrangem os monumentos naturais: “Os
monumentos naturais se destinam a preservar áreas restritas
contendo predominantemente sítios geológicos, geomorfológicos
e paisagens notáveis que, por sua singularidade, raridade,
beleza, ou vulnerabilidade exijam proteção”
(Artigo 15). Além disso, o Artigo 14, determina que “paisagens,
ecossistemas e/ou sítios geológicos de grande interesse
para atividades científicas, educacionais e recreativas
poderão ser preservadas através da criação
de parques nacionais, estaduais ou municipais".
Lei Estadual 11.738/02, de 13/12/2001, sancionada
em 13/01/2002 pelo Governador do RS, Sr. Olívio Dutra.
Esta lei trata de proteger os sítios paleontológicos
do Estado do Rio Grande do Sul, além de regulas a coleta,
o transporte e a guarda de fósseis.
“Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado
os sítios paleontológicos localizados em municípios
do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - São declarados integrantes do patrimônio
cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221,
222, 223 da Constituição do Estado, os sítios
paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá,
Agudo, Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Caçapava,
Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito,
Dona Francisca, Formigueiro, Faxinal do Soturno, Guaíba,
Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mariante, Mata, Novo
Cabrais, Paraíso do Sul, Osório, Passo do Sobrado,
Pinheiro Machado, Quaraí, Taquari, Santa Cruz do Sul, Santa
Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São
Gabriel, São Jerõnimo, São João do
Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepé,
São Vicente do Sul, Rio Pardo, Rosário do Sul, Tiaraju,
Uruguaiana, Vale Verde, Vale do Sol, Venãncio Aires, Vera
Cruz.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera- se:
I - sítio paleontológico, o lugar, a área
ou a região onde existam fósseis expostos ou qualquer
sinal de plantas ou animais, pré-históricos ou extintos.
II - fóssil, todo resto ou vestígio de plantas ou
animais pré-históricos, sob qualquer forma de preservação,
ainda que em partes, bem como os sinais de suas atividades biológicas;
§ 2º - São, também, declarados integrantes
do patrimônio cultural do Estado, para os fins desta lei:
I - os icnofósseis, como rastros ou pegadas de animais
pré-históricos, bem como seus ovos e coprólitos;
II - os fósseis de invertebrados, inclusive impressões
ou qualquer outra forma de preservação, ainda que
parcial;
III - os fósseis de vertebrados, especialmente quando permineralizados
ou conservados de outro modo, como os moldes ou qualquer outra
forma de fossilização.
IV- os fósseis de plantas, inclusive as silicificações,
como ágatas, impressões e carbonizações
ou qualquer outra qualquer forma de fossilização
de raízes, troncos, ramos, folhas, inflorescências,
flores e frutificações.
Art. 2º - Dependem de autorização oficial a
coleta de fósseis, seu transporte para fora do Estado e
a exploração sócio-econômica nas áreas
de que trata esta lei.
§ 1º - A coleta de fósseis só poderá
ser feita por paleontólogos ou técnicos com atividade
afim que estejam desenvolvendo estudo ou pesquisa em instituição
pública ou privada oficialmente reconhecida.
§ 2º - A coleta de fósseis por paleontólogo
ou técnico com atividade afim, vinculado a instituição
de fora do Estado, só poderá ser feita por meio
de convênio com instituição de estudo ou pesquisa
do Estado, com supervisão ou em companhia de pesquisador
desta, devendo os convênios com instituições
estrangeiras se submeter à legislação e à
aprovação das autoridades federais.
§ 3º - Somente para estudo científico se poderá
autorizar o transporte de fósseis que será condicionado
a prévia catalogação e assunção
de responsabilidade para preservação e retorno.
§ 4º - A exploração sócio-econômica
só será permitida para o incremento do turismo,
com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico regional,
e sob supervisão de instituição sediada no
Estado dedicada à pesquisa em paleontologia.
§ 5 º - A exploração turística
será feita, preferencialmente, com a instituição
de parques paleontológicos, com guias oficialmente credenciados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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